TSTAIRR 0000845-87.2024.5.17.0003
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Oitiva de testemunha
- Prova técnica
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o meio idôneo para que se comprove o alegado nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o exercício do trabalho pelo reclamante é a prova técnica, e não a testemunhal. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional fundada na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de doença ocupacional, de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico do reclamante e as atividades desempenhadas, bem como de incapacidade laborativa no momento da dispensa. A Corte regional consignou que “o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão”, destacando, ainda, a ausência de provas de acompanhamento médico antes da demissão e que “não obstante a concessão do auxílio-doença, o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face do óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿cerceamento de defesa - oitiva de testemunha¿, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator