TSTAg-RR-RR 0020504-04.2022.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Intervenção judicial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Embora, conste do acórdão regional o registro de intervenção judicial em parte do contrato, a mais atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a intervenção do Poder Público em ente privado, mesmo que temporariamente, não implica a responsabilização por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Precedente da SDI-I do TST. 3. Reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, conforme Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como, em consonância com o entendimento da SDI-I do TST acerca da ausência de responsabilidade pela intervenção, não há reparos a serem feitos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas