TSTAg-RR 682-33.2022.5.06.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: progressão por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Progressão por antiguidade
- Plano de emprego e salários da cbtu (pes/2010)
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
- Ausência de dotação orçamentária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS DA CBTU (PES/2010) - CRITÉRIO OBJETIVO - DECURSO DO TEMPO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 98 DE IRR – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. A controvérsia gira em torno da implementação de progressões por antiguidade previstas no Plano de Emprego e Salários de 2010 da CBTU (PES/2010). De plano, oportuno salientar que embora a questão em debate encontre aderência com o Tema 98 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não há determinação suspensão de julgamento pela Ministra Relatora Maria Cristina Peduzzi. Assim, no mérito, tem-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a promoção por antiguidade possui natureza objetiva, decorrendo do simples decurso do tempo, distinguindo-se das promoções por merecimento, que dependem de avaliação de desempenho. Nesse contexto, revela-se inviável a invocação de ausência de dotação orçamentária como óbice à implementação da progressão funcional. Diante disso, e à luz de precedentes reiterados envolvendo a mesma reclamada, o mesmo plano de cargos e salários (PES/2010) e idêntica controvérsia, impõe-se o desprovimento do agravo e, por conseguinte, a manutenção da decisão que determinou o reenquadramento da parte autora e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.