TSTEmb-RR 528-28.2014.5.03.0004
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
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- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Administração pública
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamante, dele conheceu, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. Considerou, para tanto, a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser mantida a decisão proferida pela Eg. Quarta Turma, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador dos serviços com base na distribuição do encargo probatório em seu desfavor. 4 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de embargos da reclamante. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de embargos da reclamante.
Indexação
Ente Público