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Jurisprudências

TSTAIRR 1001141-41.2023.5.02.0716

Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Princípio da persuasão racional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Arguida, em contraminuta, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, constata-se que assiste razão à Reclamada quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. Com efeito, o Agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a reiterar alegação genérica de violação à Súmula nº 297 do TST, sem enfrentar o óbice posto de forma clara na decisão agravada – ausência de afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Tal conduta resulta em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido quanto ao tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No caso concreto, a decisão do Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade processual ao entender que a sentença foi devidamente fundamentada e que a exclusão de um depoimento testemunhal se deu por considerá-la prescindível à formação de seu convencimento, sobretudo quando a própria parte adversa admite os fatos controvertidos. Ademais, restou registrado que “a reclamada admitiu o exercício das funções descritas na petição inicial, fazendo-se prescindível a produção de prova testemunhal quanto ao tema”. Assim, a irresignação da parte não autoriza o prosseguimento do recurso, pois a decisão está lastreada em fatos e provas, não configurando afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes do TST. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar suscitada pela Reclamada em contraminuta; julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento em relação ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, tendo em vista o descumprimento do requisito da dialeticidade recursal, Súmula nº 422 do TST; II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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