TSTAIRR 34-83.2021.5.19.0260
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Legitimidade para a Causa