STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.646.259
Obscuridade: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Obscuridade
- Ausência
- Tentativa de rejulgamento dos embargos anteriores
- Caráter procrastinatório
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado foi claro em estabelecer que "o acórdão embargado asseverou que a alegada ausência de tipificação do crime de organização criminosa [crime antecedente] ao tempo da aquisição da propriedade é incabível, pois tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 1.969).
3. No tocante à dosimetria da pena, o julgado consignou que "o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos explicitados na decisão agravada" (fl. 1.969).
4. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de omissão, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.