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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010962-53.2022.5.03.0018

Nulidade: intimação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Intimação
  • Não cadastramento, pela parte, do novo patrono
  • Decisão baseada na incidência do óbice da súmula 218 do TST
  • Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. NÃO CADASTRAMENTO, PELA PARTE, DO NOVO PATRONO. DECISÃO BASEADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual, na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso da executada, com fundamento no óbice da Súmula 218 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge especificamente contra tal fundamento, uma vez que se limita a atacar óbice não veiculado (ausência de transcrição de trecho da decisão) e a reiterar indicações de violação de dispositivos constitucionais. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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