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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000562-53.2023.5.05.0611

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, §9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte recorrente, em seu recurso de revista, não indicou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição da República, descumprindo, assim, o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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