STJAgInt no RMS 78.361
Policial militar inativo: promoção e recálculo de proventos
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar inativo
- Promoção e recálculo de proventos
- Ato administrativo de transferência para a reserva remunerada
- Ato comissivo, único e de efeitos concretos
- Decadência para a impetração configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO E RECÁLCULO DE PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança e manteve o acórdão estadual, no qual fora reconhecida a decadência do Mandamus por se tratar de ato comissivo único de transferência à reserva remunerada.
2. Foram aplicados o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual a transferência à reserva remunerada é ato comissivo, único e de efeitos concretos, que faz correr o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. Inaplicável, no ponto, a tese de trato sucessivo.
3. O Agravo Interno, ao invocar trato sucessivo e IRDR estadual, não desconstitui a orientação firme desta Corte nem altera a natureza do ato de aposentadoria/reserva como ato único.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.