STJAgRg no AREsp 3.031.092
Estelionato: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estelionato
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, voltada à correta interpretação do artigo 171 do Código Penal quanto à elementar "vantagem ilícita", e não demanda revolvimento fático-probatório. Requer o afastamento da premissa de que "a fraude empregada é bastante" para a configuração do delito sem exame concreto da ilicitude da vantagem e pleiteia o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a correta interpretação do artigo 171 do Código Penal, quanto à elementar "vantagem ilícita", demanda revolvimento fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a consumação dos estelionatos pelos reembolsos de serviços não prestados e por valores superfaturados, afirmando que a fraude empregada foi apta a manter os agentes públicos em erro e afastando a tese defensiva de que os valores descritos nas notas representariam apenas custos operacionais e margem de lucro.
4. A análise do conjunto probatório, incluindo relatórios bancários e fiscais, evidenciou transferências e movimentações financeiras compatíveis com os valores das notas fraudulentas, corroborando a materialidade e a consumação dos delitos.
5. A tese de erro de tipo foi rejeitada, com a reafirmação do dolo na conduta, consistente no emprego consciente de meios fraudulentos para induzir e manter em erro a administração e obter vantagem patrimonial em detrimento do erário.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição da recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: (i) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (iii) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. A análise da ilicitude da vantagem obtida por meio de fraude, para fins de configuração do crime de estelionato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; CP, art. 20, caput; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.02.2023; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Tese
1. A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: (i) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (iii) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. A análise da ilicitude da vantagem obtida por meio de fraude, para fins de configuração do crime de estelionato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; CP, art. 20, caput; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.