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Jurisprudências

TSTRR 326-45.2021.5.08.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do julgamento
  • Natureza jurídica da parcela "prêmio"
  • Incidência do artigo 468 da CLT
  • É incontroverso que as cláusulas anteriormente praticadas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que, no tema, não constatou violação do art. 5.º LIV e LV da CF. Conforme registrado no acórdão regional, a divergência apresentada na Corte a quo, pelo Exmo. Desembargador foi lançada previamente ao início da sessão e foi detectada antes de o julgamento ter sido encerrado, permitindo aos julgadores a reanálise adequada do caso e do pleito recursal, não configurando, assim, qualquer violação do devido processo legal. Agravo conhecido e não provido, no tema. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO". PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO". PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT . Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO". PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT. Hipótese na qual o regional julgou totalmente improcedente a pretensão dos reclamantes consistente na condenação da reclamada no pagamento de parcelas vencidas, vincendas e reflexos (todas após a reforma trabalhista) relativamente à verba denominada "prêmio", porquanto aplicou a legislação vigente consistente na alteração do art. 457 § 2.º da CLT, em 11/11/2017. Entendeu, igualmente, que o fato de a parcela denominada "prêmio" ter sido paga pela reclamada mesmo após a Reforma Trabalhista (11/11/2017 – foi paga ao reclamante até 2021) com a natureza jurídica salarial, não adere ao contrato de trabalho. Nos termos do art. 468 da CLT é cediço que as condições de trabalho previamente pactuadas somente serão passíveis de alteração se convencionado pelas partes e desde que não sobrevenha prejuízo ao empregado. Cuida-se que princípio fundamental do Direito do Trabalho que resguarda o respeito ao direito adquirido, mormente se considerarmos que a condição de vulnerabilidade do trabalhador, quando da manutenção do pacto de laboral. É incontroverso que as cláusulas anteriormente praticadas – até 2021 - eram mais favoráveis às reclamantes. Nessa senda, a alteração unilateral do contrato de trabalho após 4 anos da alteração legislativa colide com o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador passível de violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza salarial do prêmio pago pela reclamada e, em consequência, restabelecer os exatos termos da sentença. Custas e honorários pela reclamada restabelecidos.

Indexação

Prêmio; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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