TSTAg-AIRR 0000750-87.2023.5.13.0008
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: intimação do perito para esclarecimentos sobre laudo de processo diverso envolvendo a mesma reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Desnecessidade
- Adicional de insalubridade
- Estabelecimento de ensino
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO DE PROCESSO DIVERSO ENVOLVENDO A MESMA RECLAMADA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relativa ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Intacto o art. 5º, inciso LV, da CF. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 448, item II, do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator