TSTRR 100338-51.2020.5.01.0511
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dono da obra
- Reconhecimento
- Empreitada / Dono da Obra
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST, TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6), fixou-se a tese de que "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo" . II. Assim, ao manter a sentença em que se atribuiu ao ente público, na qualidade de dono da obra, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro contratado, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "responsabilidade subsidiária - ente público - dono da obra" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à União.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova