TSTAg-AIRR 1956-80.2014.5.19.0010
Execução: diferença salarial pela integração do abono especial (abe)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Diferença salarial pela integração do abono especial (abe)
- Interpretação do título executivo
- Multa por obrigação de fazer
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional acolheu o agravo de petição do banco e reformou as sentenças de fls. 2241-2246 e 2253-2255, concluindo que " a obrigação referente às diferenças remuneratórias por equiparação salarial advinda da inclusão do Abono Especial (ABE) já se encontra satisfeita, não mais havendo valores a serem liquidados após sua implantação à remuneração do exequente, devendo ser excluída a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer". Em aclaratórios reforçou que, adotando precedentes daquela Corte local a respeito do tema, "a parcela ABE já havia sido incorporada na remuneração do autor por força da Carta Circular 401/1988, em que se encontra nova tabela de remuneração com a inclusão do abono.". Informou, também, que o "banco demonstrou que o autor recebeu pagamentos retroativos a título de abono especial nos meses de março, abril e maio de 1988, operando-se sua integração definitiva no mês de junho de 1988, falecendo interesse recursal nesse sentido.". Nesse sentido, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇA SALARIAL PELA INTEGRAÇÃO DO ABONO ESPECIAL (ABE). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se que a questão examinada no v. acórdão regional (diferenças da verba ABE) está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo não provido. EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT reputou "que a obrigação referente às diferenças remuneratórias por equiparação salarial advinda da inclusão do Abono Especial (ABE) já se encontra satisfeita, não mais havendo valores a serem liquidados após sua implantação à remuneração do exequente", concluindo, portanto, que diante de tal ocorrência, deveria ser " excluída a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ". Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.