TSTRR 1000070-85.2023.5.02.0204
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Matéria controvertida
- Reconhecimento em juízo
- Falta grave
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Decisão Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a decisão em que deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista o não pagamento do adicional de insalubridade. 2. Acerca do assunto, esta Primeira Turma compreende que o labor prestado por empregado sem a percepção do adicional de insalubridade, ainda que seja reprovável, não se caracteriza como falta grave o suficiente para por si só, acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. No caso, o pagamento de tal verba apresentou-se como questão controvertida, sendo deferido somente em juízo, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento de falta grave patronal nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator