TSTEDCiv-Ag-AIRR 207-41.2022.5.08.0208
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Omissão
- Corte
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). OMISSÃO. 1 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que invocou, de maneira clara e inequívoca, os fundamentos da sua irresignação consubstanciados na ofensa a normativo constitucional e a jurisprudência dessa E. Corte. 2- De fato, nota-se a ocorrência de omissão no julgado. 3 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover dos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência