TSTAg-AIRR 0011437-56.2022.5.03.0067
Tramitação preferencial: idoso acima de 80 anos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Idoso acima de 80 anos
- Execução
- Nulidade reconhecida no acórdão recorrido
- Ausência de intimação do ministério público do trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003. IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição realizada - referente somente ao provimento do agravo de petição para declarar a nulidade absoluta - sem contemplar, contudo, os fundamentos e premissas fáticas, trazidos no acórdão recorrido, que ensejaram a referida conclusão do Tribunal Regional - é insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora