TSTAg-EDCiv-AIRR 1000853-44.2023.5.02.0603
Sabesp acórdão regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sabesp acórdão regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §2º, DO CPC e DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista pela Reclamada, não sendo aplicável o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1, do TST, vez que não se trata de insuficiência de recolhimento de custas processuais e sim de inexistência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator