TSTRR-RR 1000028-87.2016.5.02.0040
Horas extras: função de confiança descaracterizada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Função de confiança descaracterizada
- Compensação das horas extras reconhecidas com a gratificação de função
- Impossibilidade
- Inteligência da Súmula n.º 109 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 109 DO TST. PROVIMENTO. Pela potencial contrariedade à Súmula n.º 109 do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 109 DO TST. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência notória e consolidada no sentido de que não é possível a compensação entre o valor pago a título de gratificação de função por exercício do cargo de confiança posteriormente descaracterizado em juízo com as horas extras deferidas à parte reclamante. Inteligência da Súmula n.º 109 do TST. 2. No caso, por não se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SDBI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ao determinar a compensação entre as horas extras devidas pela descaracterização do cargo de confiança do art. 224, §2º da CLT e a gratificação paga por exercício de função comissionada, o acórdão regional contraria a Súmula n.º 109 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula n.º 109 do TST; e II) conhecer o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 109 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a compensação entre as horas extras e reflexos deferidos, decorrentes da descaracterização do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º da CLT e a gratificação por exercício de função recebida pela parte reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora