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Jurisprudências

STJAREsp 2.932.315

Execução de duplicatas sem aceite: citação por edital

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Execução de duplicatas sem aceite
  • Citação por edital
  • Insuficiência de impugnação específica
  • Duplicata sem aceite
  • Protesto, notas fiscais e comprovante de entrega no endereço do sacado
  • Teoria da aparência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF.

4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula 282/STF).

5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).

6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado.

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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