TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000581-98.2023.5.17.0005
Multa por embargos de declaração protelatórios: matéria não suscitada nas razões recursais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Matéria não suscitada nas razões recursais
- Omissão não caracterizada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. A fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito do embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do recurso de revista e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios