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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000581-98.2023.5.17.0005

Multa por embargos de declaração protelatórios: matéria não suscitada nas razões recursais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Matéria não suscitada nas razões recursais
  • Omissão não caracterizada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. A fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito do embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do recurso de revista e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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