STJAgRg no HC 1.022.471
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Aprovação no enem 2022
- Benefício já concedido em razão de aprovação no enem 2019
- Mesmo nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento
- Identidade do fato gerador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM 2022. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM 2019. MESMO NÍVEL DE ENSINO E MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É inviável a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2022 quando o apenado já fora integralmente beneficiado pelo mesmo exame, em idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, em edição anterior (ENEM 2019).
3. A repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos, sob pena de duplicidade de benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.