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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000332-88.2022.5.10.0002

Indenização por dano material: pagamento da vantagem de caráter pessoal (vcp)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano material
  • Pagamento da vantagem de caráter pessoal (vcp)
  • Neste contexto, incide novamente o óbice da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL (VCP). SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por constatar que a parte não observou o disposto na Súmula 422 do TST. Nas razões do agravo, o recorrente limita-se a discorrer sobre o mérito, relativo aos normativos internos, sem se insurgir quanto à aplicação do óbice da Súmula 422 do TST. Conforme Súmula 422, inciso I, do TST "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, incide novamente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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