TSTAg-AIRR 0045100-65.1992.5.01.0014
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Substituição do bem penhorado
- Cabimento
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional concluiu pelo não atendimento dos requisitos para substituição do bem penhorado, ao registro de que o bem oferecido trata-se de bem gravado de indisponibilidade em outra ação que tramita em Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Súmula 126 do TST), não se divisando, nestes termos, de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados – art. 5.º, XXII e LIV, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026.. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Cabimento