Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.025

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Ausência de apreensão direta com o agravante
  • Comprovação de vínculo subjetivo
  • Interceptações telefônicas
  • Apreensões com corréus

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos.

5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia.

6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015).

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.