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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.306

Excesso de prazo em inquérito policial: trancamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial.

2. As investigações apuram possível utilização de ardil para convencer investidores a aportarem valores milionários em empresa que não haveria cumprido com os ajustes contratuais. O inquérito tramita há mais de quatro anos, sem conclusão, e o Tribunal de origem ressaltou a incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos disponíveis.

3. A perpetuação da fase investigativa por anos, sem que a complexidade dos fatos a justifique e sem o registro de diligências já realizadas, que contribuam para o esclarecimento dos fatos, configura excesso de prazo, notadamente quando a apuração permanece em estágio inicial e sem avanço concreto.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa à garantia fundamental da razoável duração do procedimento pode ser reconhecida "caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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