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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 0020037-07.2022.5.04.0304

Intervalo previsto no art. 384 da CLT: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
  • Fatos geradores efetivados em período posterior à sua vigência
  • Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT
  • Justiça gratuita

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1.1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da lei e em curso após a aludida revogação. 1.2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente jurídico: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 1.3. Assim, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte, ao entender que “As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista”, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 5ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, a ser demonstrada pela parte reclamante, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos quanto ao tema ¿intervalo previsto no artigo 384 da CLT¿, dele conhecer em relação ao tópico ¿justiça gratuita¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante (fl. 1.581). Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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