TSTAg-AIRR 0000739-81.2018.5.09.0093
Execução: agrupamento de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Agrupamento de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica
- Preclusão
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRUPAMENTO DE INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 266 E 422/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS Nº 26 E 42 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. De início, observa-se que o presente caso não encontra similitude com os Temas nº 26 e 42 da Tabela de Recursos Repetitivos, na medida em que o caso dos autos não adentra no escopo dos temas afetados ao Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que a controvérsia em questão versa acerca da preclusão evidenciada em razão da reunião dos presentes autos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica proferida nos processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093. 2. Nesses termos, cotejando as razões apresentadas pela reclamada, observa-se que de fato não se foi infirmado o argumento central suscitado pelo acórdão principal no sentido de que “preclusa a oportunidade de discutir a matéria” e pelo acórdão complementar no sentido de que “preclusa a oportunidade de discutir a matéria, quanto à reunião dos presentes autos àqueles de nº 0000002-78.2018.5.09.0093”. Por conseguinte, destaca-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Em consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST 3. Por fim, ainda que se perpasse a controvérsia atinente à preclusão, observa-se que discussão acerca da instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de maneira individualizada, da forma exposta pela reclamada, implicaria em revolvimento de matéria de cunho infraconstitucional, medida essa incabível em sede de execução em face do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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