TSTAIRR 0001657-73.2023.5.07.0026
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada pela inexistência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, pela discrepância entre as alegações recursais e a moldura fática fixada pelo TRT e pela impossibilidade de revolver fatos e provas (Súm. 126/TST). 2. A Agravante, por seu turno, limita-se a alegar, genericamente, que “seu recurso de revista de id. 4927d15, teve seu prosseguimento indevidamente negado”, apenas renovando os argumentos expostos no recurso de revista, no que se refere aos motivos pelos quais não realizou o preparo recursal, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator