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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 10523-83.2018.5.18.0141

Sumaríssimo: acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada autorizado por norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, uma vez evidenciada a prestação habitual de horas extraordinárias, tem-se que a decisão regional, por meio da qual se afastou a incidência da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e determinou o pagamento de horas extraordinárias, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não demonstrada a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, verifica-se a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista da reclamada, na forma do despacho de admissibilidade recursal que negou seguimento ao recurso de revista. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo. A reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a alegar ofensa ao artigo 71, §4º e divergência jurisprudencial, pelo que não observou o comando do artigo 896, §9º, da CLT. A inobservância do referido requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa referente à validade da norma coletiva, que prevê natureza indenizatória a parcelas pagas como remuneração por desempenho individual, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca da natureza jurídica das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. No caso, o direito material postulado – natureza jurídica dos prêmios QOH, assiduidade e segurança – não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, logo é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Como se vê, a despeito de expressamente afirmar que as convenções coletivas estabeleceram a natureza indenizatória das parcelas, a Corte de Origem concluiu que a reclamada atribuiu à rubrica natureza salarial, ao incluí-las nos cálculos da contribuição previdenciária nos meses em que foram pagos. Assim, considerando a decisão do STF em destaque, com repercussão geral reconhecida, o entendimento do Tribunal de origem, ao concluir pela natureza salarial das rubricas em epígrafe, incorreu em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Forçosa, portanto, a reforma do acórdão regional para declarar a validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", afastando sua integração ao salário e a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "prêmios QOH, assiduidade e segurança - natureza jurídica - previsão em norma coletiva" para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo os termos da sentença no tópico, afastar da condenação o pagamento dos reflexos decorrentes da integração das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança" ao salário.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Turno Ininterrupto de Revezamento

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