TSTAIRR 1000392-55.2024.5.02.0371
Procedimento sumaríssimo: norma coletiva benéfica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Norma coletiva benéfica
- Critérios de interpretação
- Rescisão indireta
- Não pagamento correto do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA BENÉFICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO CORRETO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia, portanto, reside na interpretação da norma coletiva benéfica que, nos termos do art. 114 do Código Civil e, nesse contexto, deve ser interpretada de forma restritiva, sem ampliar seus efeitos para além do que está ali descrito. A par do contexto fático-probatório que envolve a questão, o Tribunal Regional concluiu que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja rescisão indireta, para os efeitos do art. 483 da CLT, principalmente pelo fato de não se inserir no conceito de extrema gravidade em ordem a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral, bem como porque se trata de hipótese reversível por meio de ação trabalhista. No caso dos autos, trata-se de conferir interpretação restritiva a cláusula normativa que elenca hipóteses de rescisão indireta com pagamento em dobro, quando não consta nem na norma coletiva e nem na lei de regência a possibilidade de reconhecimento de desfazimento indireto do pacto laboral pelo só fato de pagamento incorreto de adicional de insalubridade. Com efeito, não se trata de maltrato ao dispositivo constitucional invocado pela reclamante nas razões recursais (art. 7º, XXVI), mas de interpretação do alcance da cláusula normativa que não contemplou a hipótese arguida pela parte como forma de reconhecimento da rescisão indireta. Ademais, a alegação de descumprimento de cláusula expressa de norma coletiva que imporia a rescisão indireta, para os fins de reconhecimento de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República carece do devido prequestionamento, como exige a Súmula nº 297, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator