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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010126-67.2024.5.15.0118

Execução: gratificação de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Gratificação de função
  • Cálculo
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Assim, não foi observada a mens legis do art. 896, § 1º-A, III, da CLT

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO INÍCIO DO APELO EM TÓPICO DEDICADO A DIFERENTES MATÉRIAS. MERA REFERÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXV e XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO TÍTULO DO TÓPICO RECURSAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em melhor exame do recurso de revisa, verifica-se que a recorrente limitou-se a indicar violação a diversos dispositivos constitucionais no início do apelo, em tópico dedicado a diferentes matérias recursais, bem assim a fazer mera referência aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal no título do tópico recursal próprio, tudo totalmente carente do cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia relativa aos cálculos periciais para apuração da parcela “gratificação de função”. 3. Assim, não foi observada a mens legis do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Verifica-se, em melhor exame, que no agravo de instrumento exequente não impugnou o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso, a executada transcreveu no início do recurso de revista o inteiro teor do capítulo recorrido, o qual contém, inclusive, fundamentos adotados no julgamento do agravo de petição da parte contrária. 4. Logo, não foram observados os pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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