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Jurisprudências

TSTRR 1001453-80.2022.5.02.0383

Adicional de periculosidade: edificação vertical

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade no viés dos líquidos inflamáveis (tanques em subsolo de prédio), por entender que o reclamante não laborava em área de risco e que os limites dos tanques instalados não extrapolariam o limite legal, com capacidade de 500 litros. A SDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Na hipótese, a capacidade de armazenamento do tanque era de 500 litros o que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, observado o período prescrito, com inversão do ônus da sucumbência relativamente às custas processuais e honorários periciais. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 100.000,00. Brasília, 8 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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