TSTAg-AIRR 0000380-88.2024.5.20.0005
Adicional de insalubridade: grau de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau de insalubridade
- Base de cálculo
- Pressupostos recursais não observados pela parte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional e nem realizou o cotejo com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. A parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a repetir os argumentos do recurso de revista, a indicar que a causa oferece transcendência e a dizer que inexiste o óbice da Súmula 333/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator