TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000090-52.2023.5.05.0611
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Omissão não configurada
- Os reclamados alegam a existência de omissão no julgado
- Não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os reclamados alegam a existência de omissão no julgado. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Frisou que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora