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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000054-21.2024.5.06.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: promoções por antiguidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Promoções por antiguidade
  • Critério temporal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, firmou-se nesta Corte Superior, o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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