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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100573-79.2022.5.01.0080

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre trabalho externo, controle de jornada, horas extras e ônus da prova, julgando-se intranscendente o apelo, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337 do TST contaminarem a transcendência da causa. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente os óbices do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337 do TST, circunstância que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.884,06 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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