TSTAg-EDCiv-RRAg 992-77.2020.5.20.0001
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- Prescrição
- Juros
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. 1 . Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pela parte exequente, a fim de determinar a aplicação das orientações contidas na ADC 58 do STF e na Lei nº 14.14.905/2024 à hipótese vertente. 3 . O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a matéria, haveria de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses eram os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 4. Não se controverte nos autos a respeito da existência de coisa julgada formada na fase de conhecimento. 5. Correta, assim, a aplicação da tese definida na ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do aludido artigo 406. Precedentes. 6. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Juros