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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.564

Furto: violação do sigilo entre o defensor e o acusado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto
  • Violação do sigilo entre o defensor e o acusado
  • Nulidade absoluta
  • Vício alegado tardiamente
  • Efetivo prejuízo não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO ENTRE O DEFENSOR E O ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO ALEGADO TARDIAMENTE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, quanto ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.

2. Assim, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se afigura bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

3. Na espécie, a defesa tomou conhecimento do ato impugnado antes da apresentação das alegações finais por memoriais, mas, na ocasião, não apontou a suposta irregularidade. Com efeito, somente na apelação a parte suscitou a nulidade e, nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sinaliza que mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas oportunamente, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

4. Registro, ainda, que, nas razões deste recurso especial, o ora agravante não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do vício assinalado. Nesse sentido, prevalece neste Superior Tribunal a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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