TSTRR 381-64.2020.5.21.0012
Indenização por dano material: pagamanto em parcela única
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pagamanto em parcela única
- Deságio
- Ressalva do relator
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMANTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única, por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. Ressalte-se que o percentual fixado a título do deságio em debate deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, aplicar à indenização por danos materiais em parcela única, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada, que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral