TSTAg-AIRR 100649-53.2019.5.01.0551
Horas extras: empresa com menos de 10 empregados
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Empresa com menos de 10 empregados
- Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Rescisão indireta
- Não caracterização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Regional concluiu que "empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disposto no art. 74, §2º, da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal", ônus do qual o autor não se desincumbiu conforme prova oral. 1.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte consolidada na primeira parte do item I da Súmula 338, I, do TST no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a hipótese de rescisão indireta do art. 483, "d", da CLT, por descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o término do contrato ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 31/05/2019". Ressaltou que "há uma grande divergência entre os fatos explanados na inicial e os confessados em depoimento pessoal do reclamante quanto à motivação da rescisão do contrato de trabalho, na medida que na naquela o reclamante informou o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, e conforme manifestação acima transcrita o reclamante confessa que rescindiu o contrato de trabalho em razão do esgotamento da relação com sua supervisora Simone pois os atritos entre a mesma e o autor tornaram-se insuperáveis para manutenção do contrato de trabalho". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Devolução