TSTAg-AIRR 1000377-69.2023.5.02.0291
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Empregador pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 – O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 94 da Tabela de IRR, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em trâmite no TST. 2 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa. Consignou que a empresa “não apresentou balanço patrimonial atual, declaração ao fisco, resultado de exercício financeiro ou outro documento contábil igualmente atual e apto a comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para efetuar o preparo recursal”. 4 - Considerando que a empresa não comprovou a insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, entende-se que é irreparável o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator