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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 94-44.2015.5.11.0501

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base na confissão do preposto que, em audiência de instrução, declarou expressamente desconhecer a existência de fiscalização, por parte do ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: " Interrogado disse o preposto da litisconsorte; (...) que desconhece se havia fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista da reclamada por parte da litisconsorte ; que desconhece o motivo do término do contrato de prestação de serviço da reclamada; que desconhece se houve atraso no pagamento das faturas por parte da litisconsorte (...). Todavia, extrai-se da ata de audiência (ID 8e510ee) que o Estado esteve presente por meio de seu preposto. Ora, o § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide. O desconhecimento de tais fatos é considerado pela doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o reclamado a pena de confissão quanto à matéria não esclarecida pelo preposto e desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito do tema. Com efeito, ante a confissão mencionada, tem-se comprovada, nos autos, a ausência de fiscalização pelo Ente Público ". (destaques acrescidos). 4. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. A referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Sobrestamento; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação

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