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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020021-15.2022.5.04.0252

Indenização por danos morais: acidente de trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dispõe o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República que constitui direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Noutro giro, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No caso, a atividade realizada pelo reclamante (conferente de estoque) não envolve riscos que a enquadrem na exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ademais, não se extrai do acórdão regional a conclusão de que a reclamada houvesse concorrido com culpa para o acidente. Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado pela Turma Regional, mostra-se incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, no percentual já arbitrado nos autos, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 457 do TST. Custas processuais fixadas em R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 299.000,00 - duzentos e noventa e nove reais), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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