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Jurisprudências

TSTRRAg 0000199-38.2022.5.12.0019

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilização subsidiária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, observa-se que o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, visto que não se constatou nos autos a ausência de fiscalização do ente público que tenha dado causa ao inadimplemento das verbas trabalhistas. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. Assim, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento do TST, na interpretação do § 1º do art. 840 da CLT, após a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, consubstanciou-se no disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que o valor da causa poderia ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, entendendo, no entanto, que, havendo pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deveria se limitar aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirmasse expressamente que os valores indicados seriam meramente estimativos. No caso em tela, a ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017 e, conquanto na inicial a reclamante tenha apontado que o valor seria estimatório, o TRT entendeu que a indicação de valores em relação aos pedidos constantes da inicial limita a condenação a esses valores, dissonando, portanto, da jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, em razão de ela perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿valor da causa ¿ limitação da condenação aos valores indicados na inicial ¿ estimativa¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas seja de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença; e dele conhecer quanto ao tópico ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita¿, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão regional e conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante em relação às custas processuais e honorários periciais, permanecendo, entretanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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