TSTRR 0020310-46.2023.5.04.0305
Dispensa discriminatória: doença grave (depressão)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Doença grave (depressão)
- Diagnóstico constatado após o desligamento
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). DIAGNÓSTICO CONSTATADO APÓS O DESLIGAMENTO. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, registrou expressamente que a própria reclamante não tinha ciência de seu diagnóstico no momento da dispensa, o que somente ocorreu em momento posterior. Diante de tal premissa fática, a alteração do julgado para reconhecer o nexo causal e o intuito discriminatório da reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência de óbice processual intransponível inviabiliza o exame do mérito da causa, restando prejudicada a análise dos indicadores de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios