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Jurisprudências

TSTRR 0020310-46.2023.5.04.0305

Dispensa discriminatória: doença grave (depressão)

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Doença grave (depressão)
  • Diagnóstico constatado após o desligamento
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). DIAGNÓSTICO CONSTATADO APÓS O DESLIGAMENTO. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, registrou expressamente que a própria reclamante não tinha ciência de seu diagnóstico no momento da dispensa, o que somente ocorreu em momento posterior. Diante de tal premissa fática, a alteração do julgado para reconhecer o nexo causal e o intuito discriminatório da reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência de óbice processual intransponível inviabiliza o exame do mérito da causa, restando prejudicada a análise dos indicadores de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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