TSTAg-AIRR 0000925-90.2021.5.05.0132
Adesão a programa de demissão voluntária: transação extrajudicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de demissão voluntária
- Transação extrajudicial
- Quitação
- Efeitos
- Inexistência de previsão em norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que “a adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, apenas se existir cláusula expressa nesse sentido, e esta não é a hipótese dos autos”. Ressaltou que “o informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário não trazem, em seus itens e cláusulas, nenhum texto que trate, de forma expressa, sobre a quitação geral”. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora