Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 758-95.2021.5.09.0121

Ordem dos processos no tribunal: conexão

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. CONEXÃO. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. CONEXÃO. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 930, parágrafo único, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. CONEXÃO. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a 6ª Turma do Tribunal Regional da 9ª Região, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários, rejeitou o pedido do Autor de redistribuição do feito para a 1ª Turma do mesmo Tribunal, a qual, em momento anterior, havia julgado os recursos interpostos nos autos da ação nº 0001075-97.2017.5.09.0068. A 6ª Turma fundamentou a rejeição do pleito autoral nos termos do artigo 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" . 2. A conexão entre a demanda em tela e a ação nº 0001075-97.2017.5.09.0068 se justifica em razão da comunhão das causas de pedir. Restou consignado no acórdão regional que "o autor possui outra ação em desfavor do réu, ajuizada em 02/10/2017, autuada sob nº 0001075-97.2017.5.09.0068, que abrange o período de 01/10/2012 a 02/10/2017, cuja sentença foi prolatada em 15/05/2018 e aguarda julgamento de recurso no TST" . Observa-se, pois, que ambas as ações, ainda que contemplem períodos distintos, dizem respeito à relação contratual havida entre as partes, o que revela comunhão na causa de pedir e justifica o reconhecimento da conexão entre as demandas, nos termos do caput do artigo 55 do CPC. 3. A partir de uma análise topográfica do CPC, bem como da literalidade do §1º do artigo 55, observa-se que esse dispositivo é voltado aos processos em trâmite perante o Juízo de 1º grau, uma vez que a sua redação é clara no sentido de que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O dispositivo que trata da ordem dos processos no Tribunal, envolvendo especificamente o tema da prevenção em razão da conexão, é o artigo 930, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" . 4. Extrai-se da moldura fática delimitada no acórdão que o Autor requereu a redistribuição do feito à 1ª Turma do Regional (art. 930, p.u., CPC), e, não, a reunião (Art. 55, §1º, CPC) dos processos para julgamento conjunto. Assim, ao contrário do entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional, tendo a 1ª Turma, em momento anterior, julgado os apelos apresentados nos autos de ação conexa, de fato, torna-se este órgão prevento para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nos presentes autos. Configurada a violação do artigo 930, parágrafo único, do CPC, deve ser o recurso de revista provido para que os autos sejam redistribuídos à 1ª Turma do Regional, preventa para o julgamento dos recursos ordinários. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) e, III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional e dos atos processuais posteriores, acolhendo o pedido do Autor para que o processo seja redistribuído à 1ª Turma do Tribunal Regional, preventa para o julgamento dos recursos ordinários.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.