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Jurisprudências

TSTAIRR 0100018-44.2023.5.01.0010

Execução: rito sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Rito sumaríssimo
  • Preclusão
  • Ocorrência de preclusão
  • Honorários advocatícios
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A parte agravante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Ocorrência de preclusão. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Recurso de revista fundamentado tão somente em ofensa ao art. 85 do CPC o qual, como visto, não garante processamento ao apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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